DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRÉ LUIZ GOMES DA SILVA, contra acórdão … — RHC RHC 229366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRÉ LUIZ GOMES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/09/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- A Defesa sustenta que o acórdão recorrido padeceria de vício de fundamentação, por estar baseado na gravidade abstrata dos delitos e na reiteração delitiva do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 3546, 4355, 10935, 10992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANDRÉ LUIZ GOMES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/09/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A Defesa sustenta que o acórdão recorrido padeceria de vício de fundamentação, por estar baseado na gravidade abstrata dos delitos e na reiteração delitiva do recorrente.
Afirma que a utilização de condenações anteriores com penas já extintas e de inquéritos policiais em curso para justificar a prisão configuraria violação ao princípio da presunção de inocência.
Ressalta que o paciente possuiria condições subjetivas favoráveis, como emprego lícito e residência fixa.
Expõe que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso.
Alega a fragilidade dos elementos de autoria quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, defendendo a ausência de domínio do fato e a plausibilidade de desclassificação para o delito de receptação culposa.
Destaca a ocorrência de ruptura na cadeia de custódia da prova, em razão do desaparecimento do CRLV do veículo, o que retiraria a confiabilidade dos elementos da acusação.
Requer o provimento do recurso para que a prisão preventiva do recorrente seja revogada ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 229/233).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
[trecho intermediário suprimido]
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.