DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Josiane Visona Boneli contra o acórdão da Sext… — EAREsp EAREsp 2293686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Josiane Visona Boneli contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, assim ementado (fls.
- 945-949): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
- Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Josiane Visona Boneli contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, assim ementado (fls. 945-949):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido.
A embargante foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, como incursa nas sanções previstas no art. 171, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal (fls. 757-764).
Em apelação, a sentença condenatória foi mantida (fls. 824-835).
No recurso especial, a defesa alegou que: 1) o acórdão recorrido violou a legislação federal ao manter condenação por estelionato sem comprovação do dolo específico e sem demonstração de prejuízo efetivo à vítima; 2) houve mutatio libelli, pois o acórdão introduziu a tese de acobertamento de outras fraudes, diversa da narrativa acusatória, sem observar o procedimento do artigo 384 do Código de Processo Penal; 3) há contrariedade ao artigo 82 do Código de Processo Penal, já que, sendo o Banco Santander o efetivo prejudicado, a apuração deveria ter sido unificada em um único processo; 4) na dosimetria, ocorreu bis in idem e falta de fundamentação concreta (fls. 858-872).
O recurso especial não foi admitido, em razão do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 7/STJ (fls. 888-889).
O agravo em recurso especial, distribuído à Sexta Turma, foi conhecido para negar provimento ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
Em que pese o respeitável parecer ministerial pela concessão da ordem de ofício, cumpre ressalvar que, mesmo que fosse o caso para tanto, a Terceira Seção não possui essa competência:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. .. A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão. .. (AgRg nos EAREsp n. 2.869.442/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) g.n.
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (segunda parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.