DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSE PORCINIO… — RHC RHC 229369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSE PORCINIO BATISTA FILHO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições subjetivas favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7928, 3608, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSE PORCINIO BATISTA FILHO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.433474-1/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 143/152).
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - A negativa de autoria pelo Paciente é tese que demanda aprofundado exame de provas, sendo imprópria a via estreita do ""Habeas corpus"" para a sua análise. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições subjetivas favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto. - Ordem denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ausência de indícios de autoria, salientando que " n ão há testemunhas da traficância, filmagens, ou qualquer prova de que a droga lhe pertencia, bem verdade, que os Policiais sequer descrevem a conduta praticada pelo constituinte, pelo contrário, o que vemos na verdade, é que a pessoa que estava de fato traficando na localidade evadiu e, pelo fato do constituinte residir próximo aquele local e por já ter passagem policial, vincularam a droga localizada ao referido pura e simplesmente em razão de sua vida pregressa" (e-STJ fl. 165).
Aduz a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Argumenta que as "particularidades do caso concreto são plenamente favoráveis ao requerente, uma vez que NÃO FOI ABORDADO EM CONDUTA TIPICA DE TRAFICO DE DROGAS, é aposentado, além de possuir residência fixa próximo ao local donde foi abordado" (e-STJ fl. 172).
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas
[trecho intermediário suprimido]
DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.