DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO VITOR DO NASCIMENT… — RHC RHC 229379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO VITOR DO NASCIMENTO GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 3/9/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de participação em organização criminosa.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art.
- Alega que sua vinculação aos fatos é frágil, limitada a menção indireta em diálogo entre terceiros, sem prova material que o conecte a atos de posse, venda, transporte ou negociação de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO VITOR DO NASCIMENTO GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 3/9/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de participação em organização criminosa.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 312 do CPP.
Alega que sua vinculação aos fatos é frágil, limitada a menção indireta em diálogo entre terceiros, sem prova material que o conecte a atos de posse, venda, transporte ou negociação de drogas.
Defende que o histórico infracional foi indevidamente valorado, sem correlação com fatos atuais e sem provas de participação material nos delitos ora investigados, em descompasso com o princípio da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição.
Informa que a apreensão de diversos telefones afasta risco de interferência na investigação, permitindo a coleta de elementos pela autoridade policial sem influência do recorrente.
Relata que possui condições pessoais favoráveis, com emprego e endereço fixos, não ostenta condenação transitada em julgado, tem filhos menores e companheira, além de haver se apresentado à delegacia para colaborar.
Pondera que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução, diante da fragilidade dos indícios e da possibilidade de monitoramento e proibições específicas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 104-114, grifei):
O douto representante do Ministério Público, corroborando pedido do Delegado de Polícia Judiciária, apresentou pedido de prisão preventiva dos indivíduos WELISSON ESTEVÃO VIEIRA; JESUS FELIPE ESTEVÃO VIEIRA; BRUNO NASCIMENTO DE OLIVEIRA; YARLLEY VICTOR PINTO MORAIS; ANA CLÁUDIA ESTEVÃO VIEIRA; LETÍCIA DE OLIVEIRA FERREIRA; EDIMAR RODRIGUES JORGE FILHO; FRANCISVANDO ESTEVÃO DA SILVA; YANDERSON CUNHA DANTAS; FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA LIMA e JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO GOMES, já amplamente
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2 3/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.