DECISÃO RUAN KENEDY DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 229383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUAN KENEDY DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, lastreada apenas em elementos genéricos como quantidade de drogas, valores em dinheiro e aparelhos celulares.
- Afirma a ausência de contemporaneidade, pois a referência a condenação por fatos antigos não demonstra risco atual.
- Aduz inexistirem elementos objetivos de periculosidade ou de risco à instrução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 7929, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
RUAN KENEDY DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.439761-5/000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, lastreada apenas em elementos genéricos como quantidade de drogas, valores em dinheiro e aparelhos celulares. Afirma a ausência de contemporaneidade, pois a referência a condenação por fatos antigos não demonstra risco atual. Aduz inexistirem elementos objetivos de periculosidade ou de risco à instrução criminal. Alega, ainda, ser o paciente cadeirante, portador de bexiga neuropática, necessitando de cuidados contínuos não comprovadamente disponíveis no presídio, o que autoriza a substituição da preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP.
Requer a concessão de liminar e, no mérito, a revogação da prisão preventiva com substituição por prisão domiciliar, ou, alternativamente, a soltura com imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O Juízo de origem assim decretou a prisão preventiva do ora paciente:
A gravidade concreta da conduta é inegável e deve ser analisada a partir das circunstâncias da apreensão. Foram localizadas 65 (sessenta e cinco) pedras de crack, notoriamente uma droga de altíssimo potencial destrutivo e viciante, já fracionada e embalada individualmente, evidenciando que a atividade não se resumia a um ato isolado de depósito, mas sim a uma estrutura de comércio varejista estabelecida e em pleno funcionamento. O montante de dinheiro apreendido e os múltiplos celulares complementam o quadro indicativo da exploração ilícita do comércio de entorpecentes.
Contudo, o fator determinante que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de acautelar a ordem pública é o histórico criminal dos autuados, conforme demonstram as Certidões de Antecedentes Criminais acostadas.
..
O autuado RUAN KENEDY DA SILVA também foi SENTENCIADO E CONDENADO na mesma data (28 de outubro de 2025) no Processo nº
[trecho intermediário suprimido]
a alegada "plantação" de drogas) demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.326/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe 23/10/2024)
Com efeito, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado - reincidente específico - não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.