DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILSON NUNES DE SOUSA SOBRINHO contra o ac… — RHC RHC 229392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILSON NUNES DE SOUSA SOBRINHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n.
- 227/233), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Pirapora/MG, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, perseguição e porte ilegal de arma de fogo (Processo n.
- O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata dos crimes.
- Alega que a arma de fogo apreendida estava sem munição.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILSON NUNES DE SOUSA SOBRINHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.444755-0/000 (fls. 227/233), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Pirapora/MG, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, perseguição e porte ilegal de arma de fogo (Processo n. 5006653-38.2025.8.13.0512 - fls. 28/31).
O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata dos crimes. Afirma que a agressão foi apenas verbal. Alega que a arma de fogo apreendida estava sem munição. Aduz a ausência de contemporaneidade da custódia. Destaca ser primário e possuir residência fixa. Assere que, em eventual condenação, cumprirá a pena em regime diverso do fechado.
Requer, assim, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 260/261) e informações prestadas (fls. 264 e 266), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 468/470).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou idoneamente a custódia, sob a seguinte fundamentação (fls. 29/30 - grifo nosso):
Já no que se refere aos fundamentos da prisão, esta se mostra necessária para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Conforme CAC de ID 10554837052, o autuado é pessoa já condenada pela prática de crimes graves, portadora de maus antecedentes. Ainda, conforme relatos administrativos, ele é conhecido do mundo da criminalidade e externalizou a intenção de ceifar a vida do genitor, situação que se agrava pela audácia de ter consigo um petrecho bélico de maneira ilegal.
Como bem salientou o órgão ministerial, o conduzido possui histórico de reiteração delitiva, apresentando condenações anteriores por infrações penais previstas nos arts. 147, 155, caput, 157, § 2º, II, e 307, todos do Código Penal, além de uma condenação por porte ilegal de arma de fogo. Soma-se a isso o fato de que, além de ostentar antecedentes maculados, ele possui outros registros em sua FAC que evidenciam sua propensão à prática criminosa,
[trecho intermediário suprimido]
impugnado não discutiu a questão relativa à suposta ausência de contemporaneidade da custódia, motivo pelo qual esta Corte não pode, neste momento, apreciá-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 12/4/2019) - (AgRg no HC n. 910.134/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME COMETIDO CONTRA O PRÓPRIO PAI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.