DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIQUE LUCI… — RHC RHC 229395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIQUE LUCIANO DA FONSECA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 11 /11/2025 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e carência de fundamentação do decreto prisional.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3372, 3633, 3521, 10992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIQUE LUCIANO DA FONSECA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.458938-5/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 11 /11/2025 (prisão convertida em preventiva) pela suposta prática do crime previsto no art. 16, da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e carência de fundamentação do decreto prisional.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 386):
HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI NÃO É APTA A MACULAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. Os preceitos da norma internacional internalizados em nosso ordenamento revelam objetivos que os signatários vêm perseguindo e implementando na medida de suas características e possibilidades concretas (como de fato hoje já está a ocorrer), não se podendo, contudo, consoante a principiologia processual penal pátria, presumir os supostos prejuízos em face dos ajustes procedimentais necessários. 2. Não acarreta constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, na medida em que lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a cautelar se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva atribuída ao paciente. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Ainda que tivessem sido comprovadas condições pessoais favoráveis, isso, por si só, não seria suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção.
Na presente oportunidade, a defesa alega nulidade da prisão, porquanto o recorrente foi preso em flagrante no dia
[trecho intermediário suprimido]
Superior, sem que tenha havido qualquer provocação prévia às instâncias ordinárias.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Além disso, tal conduta inviabiliza o exame da matéria nesta via, porquanto o habeas corpus não se presta à correção de omissões ou supostos erros que não foram oportunamente impugnados nos foros adequados. Em outras palavras, o habeas corpus não pode substituir os meios processuais próprios para revisão de fundamentos fáticos, sob pena de desvirtuar o sistema recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.