ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravante sustenta, em síntese, que o habeas corpus não se limita à fase de conhecimento da ação penal, nem se exaure com o trânsito em julgado da condenação, defendendo sua utilização para coibir ilegalidades atuais ou iminentes relacionadas à liberdade de locomoção, e requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso ordinário.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Trânsito em julgado da condenação. Pretensão revisional. Competência do Tribunal de origem. Decisão monocrática mantida. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. Agravante sustenta, em síntese, que o habeas corpus não se limita à fase de conhecimento da ação penal, nem se exaure com o trânsito em julgado da condenação, defendendo sua utilização para coibir ilegalidades atuais ou iminentes relacionadas à liberdade de locomoção, e requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso ordinário.
3. Consta dos autos que a condenação transitou em julgado em 8/10/2022, ao passo que o habeas corpus originário foi interposto em 15/12/2025, buscando desconstituir decisões das instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso ordinário em habeas corpus, manejado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, quando ainda não inaugurada, nos termos da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar eventual revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se que, tendo a condenação transitado em julgado antes da impetração do habeas corpus, o pedido formulado possui nítido conteúdo revisional, pois busca reexaminar o mérito da condenação já estabilizada pelas instâncias ordinárias.
6. Afirma-se que, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar originariamente revisões criminais apenas de seus próprios julgados, o que não se verifica na hipótese, em que inexiste julgamento de mérito desta Corte a ser objeto de revisão.
7. Assenta-se que admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, antes de inaugurada a competência revisional do Superior Tribunal de Justiça, implicaria usurpação da competência do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.