DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS D… — RHC RHC 229402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS DANIEL SIQUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal de origem.
- Nesta Corte, o recorrente alega que, em sua residência, ocorreu a apreensão de apenas 315g de maconha, sendo que a grande apreensão de drogas foi na residência dos corréus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS DANIEL SIQUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o recorrente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 311 do CP.
O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal de origem.
Nesta Corte, o recorrente alega que, em sua residência, ocorreu a apreensão de apenas 315g de maconha, sendo que a grande apreensão de drogas foi na residência dos corréus. Afirma que o decreto prisional não fez a individualização das condutas, não podendo existir uma "solidariedade cautelar" entre os agentes (e-STJ, fl. 82).
Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado que é primário, possui residência fixa e filho menor de idade.
Requer, assim, o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal a quo reproduziu o decretou a prisão preventiva, como se observa dos seguintes termos:
" .. Consta no pedido inicial que foi instaurado o Inquérito Policial nº 129983/2025 (Autos nº 8870- 07.2025.8.16.0044), com base nos fatos descritos no Boletim de Ocorrência Unificado (BOU) nº 518205/2025. Segundo o referido boletim, no dia 23 de abril de 2025, por volta das 17h, uma equipe da Polícia Militar foi acionada para cumprir o mandado de busca e apreensão nº 00079364920258160044, expedido pela Comarca de Apucarana. Ao chegar ao endereço indicado, a equipe tentou contato com o morador, sem obter sucesso. Posteriormente, constatou-se que o portão da residência encontrava-se aberto, motivo pelo qual os policiais adentraram o local, anunciando verbalmente a presença da força policial.
Ressalta-se que já havia diversas denúncias indicando que o imóvel era utilizado como depósito de entorpecentes, com o objetivo de abastecer o tráfico na modalidade "delivery" na cidade.
No interior da residência foram encontradas três pessoas: Lucas Gabriel Laurinda da Cunha e sua avó, Maria Alice Laurinda, ambos moradores do local, além de Bruno Matheus Branco. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com os abordados. No entanto, ao procederem com a busca domiciliar, os policiais encontraram, no quarto dos fundos, grande quantidade de substâncias entorpecentes, sendo:116 kg de substância análoga à
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente, evidenciada na reiterada prática criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no RHC n. 211.234/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.