DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls — RHC RHC 229407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls.
- 1130-1134) opostos por CHESTHER LUCHETTI PEDRO e EDWNILCE DO SOCORRO SOUSA CASTELO BRANCO contra decisão monocrática proferida nos autos do recurso ordinário em habeas corpus, publicada em 3/3/2026.
- Sustentam os embargantes a existência de contradição, ao argumento de que há duas decisões com conteúdo parcialmente distinto: a primeira, que deu parcial provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do paciente Chesther Pedro quanto ao crime de formação de quadrilha (art.
- 288 do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva; e a segunda, que negou provimento integral ao recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03523.03533., 00287.03523.03539., 00287.10620.10622.10623., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1130-1134) opostos por CHESTHER LUCHETTI PEDRO e EDWNILCE DO SOCORRO SOUSA CASTELO BRANCO contra decisão monocrática proferida nos autos do recurso ordinário em habeas corpus, publicada em 3/3/2026.
Sustentam os embargantes a existência de contradição, ao argumento de que há duas decisões com conteúdo parcialmente distinto: a primeira, que deu parcial provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do paciente Chesther Pedro quanto ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), em razão da prescrição da pretensão punitiva; e a segunda, que negou provimento integral ao recurso. Requerem, ainda, que a declaração de prescrição do crime de formação de quadrilha seja estendida à paciente Edwnilce do Socorro Sou sa Castelo Branco.
Ciência da Procuradoria-Geral da República (e-STJ fl. 1143).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
De fato, a decisão embargada comporta esclarecimento quanto a alguns pontos, incluindo o enfrentamento da prescrição do crime de formação de quadrilha, porquanto examinou a questão sob a perspectiva do óbice da supressão de instância, sem aprofundar a distinção entre as diversas modalidades de prescrição e o alcance do art. 61 do Código de Processo Penal na hipótese de prescrição da pretensão punitiva em abstrato, cujos marcos temporais emergem da própria denúncia. Acolho em parte, portanto, os embargos de declaração para, sanando as falhas apontadas e tornando a decisão clara em todos os aspectos abordados no recurso ordinário em habeas corpus, proferir decisão que analisa e esclarece a integralidade das teses deduzidas, substituindo integralmente os pronunciamentos anteriores e passando a constituir a decisão válida para o caso.
O recurso ordinário foi interposto por CHESTHER LUCHETTI PEDRO e EDWNILCE DO SOCORRO SOUSA CASTELO BRANCO contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, denegou a ordem no HC n. 1000432-36.2020.4.01.0000, mantendo o regular processamento da Ação Penal n. 0002109-20.2018.4.01.3903, em trâmite na 1ª Vara Federal de Altamira/PA. A denúncia, recebida em 19.7.2018, imputa ao recorrente Chesther Luchetti Pedro, apontado como um dos líderes do núcleo empresarial, a prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), formação de quadrilha (art. 288 do CP, redação anterior à Lei n. 12.850/2013) e uso de documento falso (art. 304 do CP). À recorrente
[trecho intermediário suprimido]
quanto à tese de consunção dos crimes de falso pelo crime ambiental;
(b) não conheço do pedido de absorção do crime de uso de documento falso pela falsidade ideológica, bem como do pedido recursal de prescrição do crime de formação de quadrilha, ante a indevida supressão de instância;
(c) concedo, de ofício, a ordem de habeas corpus, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, para declarar extinta a punibilidade de CHESTHER LUCHETTI PEDRO e de EDWNILCE DO SOCORRO SOUSA CASTELO BRANCO quanto ao crime de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.850/2013), pela prescrição da pretensão punitiva (arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal), determinando o prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação aos demais crimes imputados, com exclusão dessa imputação do objeto do processo.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.