DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL FRANCISCO DE O… — RHC RHC 229410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi alvo de decreto de prisão preventiva em 3/11/2025, no âmbito da Ação Penal n.
- 5011208-22.2025.8.13.0699, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, incisos I, II, IV e VIII, c/c o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.449427-1/000 (fls. 329).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi alvo de decreto de prisão preventiva em 3/11/2025, no âmbito da Ação Penal n. 5011208-22.2025.8.13.0699, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, II, IV e VIII, c/c o art. 14, II, e, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal - CP, em relação às vítimas Andrey Marcos Rodrigues e Luiz Cláudio Cariuz Rodrigues (fls. 312-314, 316-317).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 310-311):
"EMENTA: "HABEAS CORPUS". DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame "Habeas corpus" impetrado em favor do paciente contra decisão que decretou prisão preventiva em ação penal por tentativa de homicídio qualificado, fundamentada em fatos ocorridos em frente a unidade prisional, mediante emprego de arma de fogo e suposto envolvimento em disputa entre grupos criminosos. Liminar indeferida e parecer ministerial pela denegação parcial da ordem. II. Questão em discussão a) Existência de fundamentos concretos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. b) Contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar. c) Suficiência ou inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. d) Suposto constrangimento ilegal e violação à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A segregação cautelar está fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, especialmente a gravidade concreta da conduta, o modus operandi violento, e o contexto de disputa entre organizações criminosas. 4. O periculum libertatis restou configurado pela evidência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, demonstrado por possível reiteração delitiva, temor de testemunhas e articulação criminosa. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não subsiste, considerando o curso regular das investigações, a manutenção dos fundamentos autorizadores e a condição de foragido do paciente, o que evidencia risco atual e justifica a medida extrema. 6.
[trecho intermediário suprimido]
de sinal de identificação; solto em 12/06/2024;
5) mandado de prisão preventiva criado em 30/04/2024 (autos n. 0003797-47.2024.8.13.0699) por crime de homicídio qualificado e sequestro e cárcere privado; solto (impronúncia) em 19/12/2024;
6) mandado de prisão temporária criado em 06/03/2025 (autos n. 5001132-36.2025.8.13.069) , pelo crime de organização criminosa;
7) mandado de prisão preventiva criado em 14/04/2025 (autos n. 5003766-05.2025.8.13.0699 ), pelo crime de organização criminosa; solto em 06/11/2025.
Por fim, não há espaço, em sede de habeas corpus, cujo rito não comporta dilação probatória, para avaliar enfraquecimento de indícios de autoria decorrente de suposta retratação da vítima, sendo certo que o TJMG mencionou a existência de imagens do crime capturadas por câmera de segurança.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.