DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIEL DA SILVA RODRIGU… — RHC RHC 229416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIEL DA SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Alega que a apreensão correspondeu a 85 g de maconha, R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e uma balança de uso doméstico, o que evidenciaria consumo próprio e não tráfico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10914, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIEL DA SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Alega que a apreensão correspondeu a 85 g de maconha, R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e uma balança de uso doméstico, o que evidenciaria consumo próprio e não tráfico.
Aduz que estava em seu local de trabalho por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, realizado no imóvel em que reside com a avó, sustentando, ainda, que a diligência decorreu de denúncia anônima motivada por suposto incômodo de vizinhos com o odor da droga.
Assevera que o dinheiro é proveniente do seu salário e que a balança não é de precisão, afastando a inferência de mercancia.
Afirma que é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e emprego formal, circunstâncias que permitiriam responder ao processo em liberdade.
Defende que o decreto prisional utilizou fundamentação genérica, sem gravidade concreta, inexistindo periculum libertatis.
Entende que, ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a prisão é desproporcional ante a pequena quantidade de droga.
Pondera que o caso se enquadra no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com prognóstico de aplicação de pena final diminuta e possibilidade de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.
Relata que a manutenção da preventiva equivaleria à antecipação de pena em regime mais gravoso.
Informa que, caso mantida a prisão, são cabíveis medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas ou a prisão domiciliar. Requer, ainda, a assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente apresentou a seguinte fundamentação, conforme transcrição parcial constante do parecer ministerial (fl. 49, grifei):
Consoante se observa no auto de prisão em flagrante, não há dúvida quanto a sua identidade. Quanto ao preso Adriel da Silva Rodrigues
[trecho intermediário suprimido]
de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Por fim, "a insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.