ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2294224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Fundamentação das prorrogações. distinguishing. inovação recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interceptação telefônica. Fundamentação das prorrogações. distinguishing. inovação recursal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões judiciais que autorizaram as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas.
III. Razões de decidir
3. As decisões de prorrogação das interceptações telefônicas foram consideradas devidamente fundamentadas, com base nos indícios provenientes das conversas capturadas, demonstrando a necessidade da medida.
4. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada adequadamente, respaldando as prorrogações tanto na primeira decisão que desencadeou a interceptação quanto nos pedidos de prorrogação formulados pela Polícia Federal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, desde que demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação.
6. O pedido de que se faça o distinguishing com os precedentes citados não foi aventado nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, pois suscitado somente no agravo regimental, incabível diante da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. As decisões de interceptação telefônica devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando justificada pela complexidade das investigações.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 180.286/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO
[trecho intermediário suprimido]
116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: 619 do CPP. 112, I, 109, V, 116, V e VI e 117, do CP. Tema 788 do STF e modulação dos efeitos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022."
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. RA ZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTINGUISHING. INOVAÇÃO RECURSAL.
Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no HC n. 825.692/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.