DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CESAR MEDES D… — RHC RHC 229424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CESAR MEDES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 147, caput, c/c § 1º, ambos do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 5560, 4355, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO CESAR MEDES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5101019-47.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.343/2006, por três vezes, e art. 147, caput, c/c § 1º, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 34):
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2.1. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. 2.2. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA.
1. São indícios suficientes da ocorrência e da autoria do delito de descumprimento de medidas protetivas, a ponto de permitir a prisão preventiva, a certidão de oficial de justiça no sentido de que cientificou o acusado a respeito da proibição de contatar a ofendida; e as declarações da vítima, no sentido de que, depois de referida intimação, o denunciado mandou mensagens a ela.
2.1. É possível a decretação da prisão preventiva, como modo de acautelar a ordem pública, se o agente, mesmo intimado a respeito das medidas protetivas desferidas contra si, que o proibiam de aproximar-se da vítima, descumpre as ordens judiciais, mantém contato com ela e a ameaça.
2.2. É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E o fato de o agente ostentar condenação definitiva por delito do mesmo gênero que aqueles ora apurados é indicativo nesse sentido.
ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada em antecedentes criminais que não se referem a ele, porquanto houve discrepância nos dados civis entre as certidões.
Defende que a existência de processo criminal baixado definitivamente não seria motivação contemporânea apta a justificar a imposição da custódia preventiva.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.