DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VICTOR RAMOS NASCIMENTO, preso preven… — RHC RHC 229426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VICTOR RAMOS NASCIMENTO, preso preventivamente pela prática do delito do art.
- 0759748-73.2025.8.07.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou o HC n.
- Alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOAO VICTOR RAMOS NASCIMENTO, preso preventivamente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Processo n. 0759748-73.2025.8.07.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou o HC n. 0750581-35.2025.8.07.0000 (fls. 285/292).
Alega-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida.
Requer-se a declaração de nulidade absoluta das provas obtidas a partir da busca pessoal, bem como de todas aquelas dela decorrentes, com o consequente relaxamento da prisão do recorrente e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pleiteia-se a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 339/340).
Informações prestadas (fl. 356), o Ministério Público Federal, em seu parecer opinou pelo não provimento do recurso (fls. 362/376).
É o relatório.
Dos autos, verifica-se que o recorrente foi preso em flagrante, após abordagem de veículo que, à 1h15, atravessou a pista da DF-420, obstruindo parcialmente a entrada de condomínio. O veículo tinha película escura que impedia a visualização dos ocupantes. O flagrante foi homologado e convertido em preventiva, em 7/11/2025, diante da gravidade concreta, reiteração delitiva e risco à ordem pública (fls. 288/290).
Quanto à legitimidade da busca pessoal/veicular, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado por este Relator.
A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal, prevista no art. 244 do CPP, dispensa mandado quando houver prisão, fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando realizada no curso de busca domiciliar, entendimento aplicável à busca veicular, desde que haja fundada suspeita de crime.
No caso, a busca veicular efetuada pelos policiais militares foi considerada legal, pois o recorrente foi abordado em veículo com indícios concretos de irregularidade - manobra indevida, película escura e horário noturno -, situação que justificou a diligência; durante a ação, ele e o corréu admitiram a propriedade da droga (fls. 289/291).
Por outro lado, tem-se que a prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem pública - apreensão de 38 porções de maconha (377,53 g) e porção de cocaína (6,27 g), com balança de precisão acondicionada em
[trecho intermediário suprimido]
corroborar: HC n. 1.021.386/DF, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; e AgRg no HC n. 1.007.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.
Por fim, esta Corte Superior de Justiça entende que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.