DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANIEL D… — RHC RHC 229430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANIEL DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia que foi posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nas razões deste recurso, a Defesa, em síntese, reitera a argumentação vertida na origem de nulidade das provas obtidas mediante busca realizada por meio de violação do domicílio do recorrente, tendo em vista que o consentimento para o ingresso policial não teria ocorrido de forma livre.
- Requer, assim, liminarmente, a imediata suspensão do andamento da Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DANIEL DE SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0122476-48.2025.8.16.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia que foi posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.383/2006.
Nas razões deste recurso, a Defesa, em síntese, reitera a argumentação vertida na origem de nulidade das provas obtidas mediante busca realizada por meio de violação do domicílio do recorrente, tendo em vista que o consentimento para o ingresso policial não teria ocorrido de forma livre.
Requer, assim, liminarmente, a imediata suspensão do andamento da Ação Penal n. 0009282-65.2025.8.16.0131, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, até o julgamento final deste recurso ordinário.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja declarada a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio e, por consequência, de todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF/1988, e do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, bem como o trancamento definitivo da referida ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Pois bem.
Quanto à nulidade vindicada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal
[trecho intermediário suprimido]
de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer.
5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus." (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Sendo assim, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.