DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO CALDEIRA BISPO… — RHC RHC 229434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO CALDEIRA BISPO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus ajuizado no Tribunal de origem.
- O recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/9/2025, em razão da suposta prática do crime descrito no art.
- Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento il egal em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, além da sua desproporcionalidade.
- Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO CALDEIRA BISPO contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus ajuizado no Tribunal de origem.
O recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/9/2025, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento il egal em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, além da sua desproporcionalidade.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se da decisão que a decretou (fls. 19-21):
.. Primeiramente, chama atenção a gravidade, in concreto, do homicídio em questão, o qual teria se dado por meio de disparo de arma de fogo em plena via pública, e com características de uma verdadeira execução sumária da vítima, conforme relatado por uma testemunha que teria presenciado os fatos. Neste ponto, transcrevo o seguinte trecho do parecer Ministerial (ID 248313414): "A Testemunha Sigilosa nº 1, que presenciou o ocorrido, relatou ter visto Jaider Soares Lopes atirar em Igor Marcos da Silva. Segundo a testemunha, Jaider desceu de sua bicicleta, questionou Igor dizendo "agora fala o que você anda falando por aí" e efetuou "dois ou três disparos de arma de fogo". Jaider teria abandonado a bicicleta no local e fugido (..)".
Tal contexto, portanto, está a evidenciar extrema e concreta gravidade do fato delitivo, demonstrando frieza incomensurável e periculosidade exacerbada do agente, fatores mais do que suficientes para decretar a imediata custódia cautelar como forma de assegurar a ordem pública, consistente na paz social da população local, bem como visando assegurar a própria credibilidade do poder jurisdicional. Nesse sentido:
..
Não bastasse isso, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração delitiva. Com efeito, além do homicídio pelo qual acaba de ser indiciado, a FAP de THIAGO indica que ele possui condenação recente por
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias extremamente graves do delito evidenciam a insuficiência de tais providências.
Por fim, " e m relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.