DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WANDERSON S… — RHC RHC 229439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WANDERSON SILVA BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/08/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180 do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na duração do processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WANDERSON SILVA BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 28/08/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 63-71.
Neste recurso sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na duração do processo.
Declara que o recorrente encontra-se preso preventivamente há mais de 15 (quinze) meses, desde 28 de agosto de 2024, em razão da decisão que converteu sua prisão em flagrante em custódia cautelar, lapso temporal manifestamente excessivo e incompatível com o devido processo legal e a razoável duração do processo, sobretudo porque a instrução foi encerrada em 28 de agosto de 2025 e, desde então, o feito permanece paralisado, pendente apenas da juntada do relatório de extração de dados do celular apreendido, diligência que não depende da Defesa e cuja realização compete exclusivamente à autoridade policial, configurando evidente constrangimento ilegal.
Requer o relaxamento da prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 108-109.
Informações prestadas às fls. 118-121.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 123-129, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, segundo consta nos autos, o recorrente foi preso preventivamente em 28/08/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 22/10/2024.
Como bem consignado pela corte de origem, "vislumbra-se que inexiste o descaso da autoridade impetrada quanto ao trâmite da ação penal, pois, até o momento, foram adotadas todas as medidas judiciais pertinentes para impulsionamento processual na sua forma regular. O caso dos autos versa sobre crimes de natureza grave, além de se tratar de ação penal com pluralidade de réus (quatro), fatores que evidenciam a complexidade do feito" - fl. 70.
Ademais,foi informado pelo Ministério Público Federal que:
"Em consulta ao andamento processual do feito de origem, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará1, verifica- se, conforme termo de audiência de
[trecho intermediário suprimido]
ilegal por excesso de prazo não se apura por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso"(AgRg no RHC n. 224.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025.)
Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.