DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEGO MOREIRA MACIEL, em que se … — RHC RHC 229440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEGO MOREIRA MACIEL, em que se impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 5), tendo a sua prisão sido relaxada em audiência de custódia (fls.
- 0202777-92.2025.8.06.0312, da 1ª Vara da comarca de Itaitinga/CE.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIEGO MOREIRA MACIEL, em que se impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0629390-50.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 5), tendo a sua prisão sido relaxada em audiência de custódia (fls. 57/63) - Processo n. 0202777-92.2025.8.06.0312, da 1ª Vara da comarca de Itaitinga/CE.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo não conheceu do writ (fls. 97/104).
Daí o presente recurso, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante a omissão do Tribunal de Justiça em apreciar a tese defensiva fundada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de justa causa, em razão da ínfima quantidade de droga apreendida (11 g de maconha) e da inexistência de elementos concretos para afastar a presunção de porte para uso pessoal (fls. 115/120 e 97/104).
Sustenta-se que não existem indícios suficientes para a persecução penal, considerados o auto de apresentação e apreensão (fl. 5), os laudos de constatação e guia toxicológica (fls. 28/29) e os depoimentos colhidos, os quais não indicam intuito de mercancia.
Argumenta-se que a denúncia foi oferecida sem justa causa, em dissonância com a decisão proferida na audiência de custódia que reconheceu a presunção de uso pessoal (fls. 57/63), ausentes elementos que in firmem tal conclusão.
Requer-se, assim, a determinação para que a Corte estadual examine a questão ou o trancamento da Ação Penal n. 0202777-92.2025.8.06.0312, por ausência de justa causa.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 132/136).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que a extinção prematura da ação penal, pela via eleita, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 13/7/2025, quando policiais penais localizaram 11 g de maconha em sua posse, no interior da unidade prisional (fl. 5). Na audiência de custódia realizada em 14/7/2025, o juízo entendeu não haver elementos suficientes para afastar a presunção de porte para consumo pessoal, aplicou o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e relaxou a prisão (fls. 57/63).
Posteriormente, com base em auto de apresentação e
[trecho intermediário suprimido]
como acima exposto, não evidenciam, de forma inequívoca, a conduta do tráfico de drogas, conforme disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de desclassificar a conduta e considerar o recorrente como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, restabelecendo a decisão do Magistrado de piso que entendeu não haver elementos suficientes para afastar a presunção de porte para consumo pessoal e aplicou o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DROGA ENCONTRADA COM O APENADO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA NÃO EXPRESSIVA (11 G DE MACONHA). PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.