ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2294460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva da parte, fundamentada na análise de matrículas de imóveis, nos termos de acordo e na relação societária entre as empresas, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva da parte, fundamentada na análise de matrículas de imóveis, nos termos de acordo e na relação societária entre as empresas, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre as teses de mérito do recurso especial, em razão do não conhecimento da apelação, atrai a incidência da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração.
3. A mera alegação de violação a enunciados de súmula, sem a indicação do dispositivo de lei federal correspondente, não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por USINA SANTA RITA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 523-526), com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ; e 284/STF.
Em suas razões (fls. 530-543), a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares. Alega que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos, notadamente quanto à sua legitimidade passiva, à caducidade do decreto expropriatório e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Defende que as matérias foram devidamente prequestionadas, ainda que de forma implícita, e que a fundamentação do apelo nobre não é deficiente,
[trecho intermediário suprimido]
A parte agravante, em seu apelo especi al, limitou-se a invocar as Súmulas 12/STJ; e 164/STF para fundamentar seu pleito de juros.
Ocorre que a interposição de recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional exige a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal que se entende por violado ou cuja vigência tenha sido negada. Enunciados de súmulas, por representarem a consolidação de entendimento jurisprudencial e não possuírem natureza de lei federal, não se prestam a fundamentar a abertura da via especial.
A ausência de indicação do dispositivo legal pertinente atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/TF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Diante de todo o exposto, não há como acolher a pretensão da agravante, devendo a decisão monocrática ser integralmente mantida.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.