DECISÃO Trata-se de recurso interposto por WANDERLEI BARBOSA DE RESENDE contra o acórdão proferido pel… — RHC RHC 229453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por WANDERLEI BARBOSA DE RESENDE contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.
- 5887850-55.2025.8.09.0168, lavrado nos termos desta ementa (fls.
- EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
- Habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado contra decisão que condicionou a expedição de guia de recolhimento definitiva ao cumprimento de mandado de prisão, em execução penal derivada de condenação com trânsito em julgado, cuja pena imposta foi de reclusão em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 9679, 3539, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por WANDERLEI BARBOSA DE RESENDE contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5887850-55.2025.8.09.0168, lavrado nos termos desta ementa (fls. 58/59):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado contra decisão que condicionou a expedição de guia de recolhimento definitiva ao cumprimento de mandado de prisão, em execução penal derivada de condenação com trânsito em julgado, cuja pena imposta foi de reclusão em regime inicial fechado. O impetrante sustentou constrangimento ilegal, apontando prejuízo ao paciente ante a impossibilidade de unificação de penas e cômputo de remição antes da expedição da guia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão, consistentes em saber: (i) se a expedição da guia de execução penal definitiva pode ser condicionada ao cumprimento do mandado de prisão; e (ii) se a ausência de expedição da guia implica constrangimento ilegal, por impedir a análise de unificação de penas, remição e eventual fixação de regime mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O início da execução penal, nos termos do art. 105 da LEP e dos arts. 674 e 675 do CPP, pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória e a efetiva prisão do condenado, salvo exceções não demonstradas nos autos. 4. A jurisprudência dominante entende que a guia de execução definitiva, em caso de fixação do regime prisional inicial fechado, somente é expedida após o cumprimento do mandado de prisão, sendo esta condição para a liquidação da pena, salvo comprovação de grave e concreto prejuízo ao condenado, o que não se verificou no caso. 5. A alegação de possível alteração do regime prisional em razão de eventual remição de pena não constitui, por si só, ilegalidade apta a autorizar a flexibilização da norma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Pedido conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A expedição da guia de execução penal definitiva, como regra, deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória e o cumprimento do mandado de prisão. 2. A análise da detração ou remição da pena compete ao juízo da execução penal e não configura constrangimento ilegal a ausência de guia antes do efetivo recolhimento do apenado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 674 e 675; LEP, arts. 66, III, "c", e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.026.497/TO,
[trecho intermediário suprimido]
ser recolhido em regime fechado sem que se tenha considerado a unificação das penas e os créditos de remição (fl. 71).
Frise-se: embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso concreto (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Assim, diante da jurisprudência consolidada, nego provimento ao recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.