ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERLEI BARBOSA DE RESENDE contra a decisão de fls. 89/91, que foi assim resumida:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso improvido.
Em síntese, alega o agravante que a decisão merece reexame, pois adota compreensão excessivamente restritiva do papel da Lei de Execução Penal e do próprio alcance do habeas corpus em matéria executória (fls. 99/100). Sustenta, nesse sentido, que a Lei de Execução Penal não condiciona o início da jurisdição executória ao cumprimento do mandado de prisão, mas, pelo contrário, parte da premissa de que, uma vez formada a coisa julgada, a pena deve ser imediatamente submetida ao controle do Juízo da Execução, justamente para evitar excessos e assegurar a correta individualização da sanção (fl. 101). Aduz que a ausência de guia de execução impede a atuação do Juízo da Execução e cria a possibilidade real de início de cumprimento em regime mais gravoso do que o efetivamente devido, caracterizando ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente (fl. 102). Defende, por fim, que exigir que o condenado primeiro suporte eventual ilegalidade para, só depois, buscar correção judicial, equivale a esvaziar a função preventiva do habeas corpus (fls. 102/103).
Busca a reforma da decisão hostilizada a fim de determinar a expedição da guia de execução penal e do Atestado de Pena a Cumprir, com a regular liquidação da pena, independentemente do prévio cumprimento do mandado de
[trecho intermediário suprimido]
execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso concreto (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Assim, diante da jurisprudência consolidada, nego provimento ao recurso (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Reafirmo que, diante da ausência de comprovação de excepcionalidade, não há como ser acolhida a pretensão defensiva. In casu, o entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento, salvo em casos excepcionais (HC n. 961.986/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.