DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WHELITON… — AREsp AREsp 2294540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WHELITON RODRIGUES DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NA FORMA DO ARTIGO 730 DO CPC/1973.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10324, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual WHELITON RODRIGUES DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 184/185):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NA FORMA DO ARTIGO 730 DO CPC/1973. TERMO INICIAL. CPC/1973. EMBARGOS OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 14 DO CPC/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO.
- É cediço que as normas processuais têm aplicação imediata, não retroagem e devem respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma revogada, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015.
- Aplicável também no nosso ordenamento jurídico pátrio a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, caso praticado regularmente um ato processual na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há se falar em sua invalidação para que outro seja realizado com a finalidade de cumprir as novas regras procedimentais previstas no CPC de 2015.
- Neste diapasão, tendo a citação da executada, nos termos do artigo 730 do CPC/1973, e o termo inicial do prazo para manejo dos embargos efetivados ainda na vigência do CPC/1973, considera-se correta a oposição dos embargos à execução, não havendo que se falar em impugnação.
- A publicação em nome de todos os advogados constituídos nos autos não é requisito de validade para a ciência da sentença, bastando que a publicação saia em nome de um dos patronos que esteja regularmente constituído, como é o caso dos autos.
- Ainda que ocorrida a publicação da sentença sem que o nome do outro patrono constasse do expediente, foi suprida pela oposição de embargos de declaração tempestivos, oportunidade em que o recorrente se insurgiu contra a sentença, o que demonstra a ciência inequívoca por parte de um dos patronos, afastando, portanto, a alegada nulidade.
- Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade dos atos processuais somente ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo, o que não ocorreu.
- Determina o art. 99 do CPC/2015 que para o
[trecho intermediário suprimido]
por esta via declaratória, bem como incabível a suspensão requerida.
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra essa fundamentação, limitando-se a afirmar, em síntese, que deteria legitimidade para a execução do título porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.056, pela sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que a coisa julgada dele decorrente beneficiaria toda a categoria substituída, independentemente de o nome constar da listagem apresentada no momento do ajuizamento da ação mandamental.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.