DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2294550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1.106): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PREVIDÊNCIA PRIVADA -PRELIMINAR - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - REJEITAR- REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARIDADE COM OS ÍNDICES - DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MÍNIMO - LEGALIDADE.
- A existência de reprodução de ação anteriormente ajuizada, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido, faz ser necessária à extinção da ação mais nova, sem resolução do mérito, motivada pela existência de coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.185/1.187).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.106):
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PREVIDÊNCIA PRIVADA -PRELIMINAR - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - REJEITAR- REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARIDADE COM OS ÍNDICES - DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MÍNIMO - LEGALIDADE. A existência de reprodução de ação anteriormente ajuizada, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido, faz ser necessária à extinção da ação mais nova, sem resolução do mérito, motivada pela existência de coisa julgada. Compulsando-se os autos, observa-se a presença de matéria coberta pela coisa julgada, devendo ser mantida a sentença que extinguiu parte da ação. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.564.070/MG, "nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais". Sendo cumprida as exigências legais e regulamentares, não há que se falar em irregularidade no procedimento de distribuição de superávit adotado pelo plano de benefício, mormente porque não foi demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.135/1.141).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.144/1.157), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 20, § 3º, e 21 da LC n. 109/2001 e 46 da Lei n. 6.435/77, ao argumento de que "a metodologia adotada pela VALIA desborda completamente dos limites legais, eis que estabeleceu o pagamento de uma verba mínima com base no superávit técnico quando inexistia qualquer autorização legal para tanto" (fl. 1.150).
No agravo (fls. 1.190/1.205), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1.209/1.225.
É o relatório.
Decido.
Quanto à violação dos arts. 20, § 3º, e 21 da LC 109/2001, bem como ao art. 46 da Lei 6.435/77, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Idêntico óbice se aplica quanto ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista que, no arrazoado, limitou-se o recorrente a fazer alusão genérica à LC 109/2001, sem observar a exigência da indicação do dispositivo legal (artigo de lei) ao qual teria sido atribuída interpretação divergente pela instância de origem. Incide , também no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.