DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por REJANE VIEIRA contra ac… — RHC RHC 229456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por REJANE VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Alega que a decisão que denegou a ordem padece de fundamentação idônea, pois amparou a custódia em presunções e exigiu prova impossível quanto à falência do sistema prisional.
- Aduz que é portadora de neoplasia gástrica operada (CID C16) e segue em tratamento oncológico contínuo com Citose 500 mg, Oxaliplatina e Capecitabina, e que o laudo pericial do INSS reconheceu incapacidade total e temporária.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por REJANE VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a recorrente está presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.
Alega que a decisão que denegou a ordem padece de fundamentação idônea, pois amparou a custódia em presunções e exigiu prova impossível quanto à falência do sistema prisional.
Aduz que é portadora de neoplasia gástrica operada (CID C16) e segue em tratamento oncológico contínuo com Citose 500 mg, Oxaliplatina e Capecitabina, e que o laudo pericial do INSS reconheceu incapacidade total e temporária.
Assevera que o cárcere é incompatível com a terapia oncológica complexa, que demanda ambiente controlado, acompanhamento especializado e condições sanitárias não disponíveis na unidade prisional.
Afirma que a SEAP permaneceu inerte diante de ofícios judiciais, não informando a capacidade real de tratamento, o que evidencia desídia estatal e impede a defesa de produzir a "prova inequívoca" exigida.
Defende que a transferência do ônus probatório ao custodiado viola direitos fundamentais à vida, à dignidade e à saúde, sobretudo diante do silêncio administrativo e da ausência de plano de cuidado.
Entende que o art. 318, II, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em caso de debilidade extrema, sendo inadequado restringir a norma quando a vida está em risco.
Pondera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite prisão domiciliar humanitária quando demonstrada doença grave e insuficiência do aparato prisional, inclusive reconhecendo constrangimento ilegal por omissão estatal.
Informa que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que o perfil clínico afasta risco concreto de evasão ou reiteração.
Alega que houve decisão judicial anterior determinando atendimento ambulatorial, sem cumprimento pela administração, reforçando a ineficácia do sistema para o caso.
Afirma que há urgência extrema, com risco iminente à vida, justificando concessão liminar da prisão domiciliar para assegurar continuidade do tratamento.
Defende que, na impossibilidade de prisão domiciliar, medidas cautelares diversas são suficientes, com autorização irrestrita para deslocamentos médicos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas
[trecho intermediário suprimido]
prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.