DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de ELIAQUE BRITO ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo … — RHC RHC 229461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de ELIAQUE BRITO ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos do Agravo Interno Criminal em habeas corpus n.
- 202500367807, que conheceu e desproveu o recurso, mantendo o não conhecimento do writ originário, por supressão de instância, sob o fundamento de pendência de julgamento de pedido de revogação da prisão preventiva no juízo de origem, preservando, assim, a custódia cautelar (fls.
- Neste recurso, sustenta a defesa ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para o decreto de prisão preventiva.
- A lega que, tanto a decisão monocrática quanto o acórdão impugnados contrariam frontalmente a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual não há supressão de instância quando o ato coator é a própria decretação ou conversão da preventiva pelo magistrado de primeiro grau, sendo desnecessária nova provocação ao juízo de origem para viabilizar o manejo do habeas corpus perante o Tribunal local (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 4355, 9196, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de ELIAQUE BRITO ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos do Agravo Interno Criminal em habeas corpus n. 202500367807, que conheceu e desproveu o recurso, mantendo o não conhecimento do writ originário, por supressão de instância, sob o fundamento de pendência de julgamento de pedido de revogação da prisão preventiva no juízo de origem, preservando, assim, a custódia cautelar (fls. 444/447 e 472/481 ).
Neste recurso, sustenta a defesa ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para o decreto de prisão preventiva.
A lega que, tanto a decisão monocrática quanto o acórdão impugnados contrariam frontalmente a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual não há supressão de instância quando o ato coator é a própria decretação ou conversão da preventiva pelo magistrado de primeiro grau, sendo desnecessária nova provocação ao juízo de origem para viabilizar o manejo do habeas corpus perante o Tribunal local (fl. 491).
Ressalta que a mera reincidência ou a existência de outros processos em curso, embora possam compor a avaliação do risco processual, não autorizam, por si sós, a decretação automática da prisão preventiva. A jurisprudência pacífica exige fundamentação concreta e contemporânea que demonstre risco real e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fl. 494).
Aponta que é insubsistente a fundamentação adotada pelo eminente Relator, porquanto a existência/inexistência de prévio pedido de revogação não impede o conhecimento e a análise do mérito do habeas corpus (fl. 494).
Requer-se, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão pro ferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e conceder a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se a manifesta ilegalidade da prisão preventiva que lhe foi imposta (fl. 504), com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Razão assiste à irresignação .
O recorrente alega constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não teria conhecido de sua impetração em razão de entender necessário haver pedido prévio de revogação da prisão preventiva perante o Juízo de origem.
Acerca da questão, extrai-se do acórdão impugnado que (fl. 481 - grifo nosso):
..
Com mais especificidade, cumpre reiterar que, em casos que comportam os mesmos caracteres jurídicos da situaç ão em apreço, a orientação dos Tribunais Superiores é uníssona ao sedimentar a impropriedade do writ para analisar matérias pendentes de julgamento pelo Juízo de origem, como citado nos julgados
[trecho intermediário suprimido]
nesta Corte, de que a decisão de Juízo de primeiro grau que decreta a prisão preventiva é passível de impugnação direta junto ao Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus (HC n. 223.016/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/2/2012, DJe de 21/3/2012).
Sendo assim, mostra-se equivocado o não conhecimento do writ originário, como se deu no caso em exame, por supressão de instância. Em verdade, a instância a ntecedente não enfrentou o mérito da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE julgue o mérito do HC n. 202500367807 como entender de direito.
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. REVOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DIRETA JUNTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus provido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.