DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 229462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de RUAN URSULINO BARROSO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Habeas Corpus n.
- 0630002-85.2025.8.06.0000, que conheceu parcialmente da impetração e, na extensão cognoscível, denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão preventiva expedido nos autos da Ação Penal n.
- 0017885-11.2025.8.06.0001, desmembrada da Ação Penal originária n.
- 0202327-59.2023.8.06.0300, instaurada no contexto da denominada Operação Fobos - Uruburetama Livre do Medo (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de RUAN URSULINO BARROSO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Habeas Corpus n. 0630002-85.2025.8.06.0000, que conheceu parcialmente da impetração e, na extensão cognoscível, denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão preventiva expedido nos autos da Ação Penal n. 0017885-11.2025.8.06.0001, desmembrada da Ação Penal originária n. 0202327-59.2023.8.06.0300, instaurada no contexto da denominada Operação Fobos - Uruburetama Livre do Medo (e-STJ fls. 133/153; 188/190). Eis a ementa do acórdão recorrido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO FOBOS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. RÉU FORAGIDO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. QUESTIONAMENTO DA HIGIDEZ DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIA INADEQUADA. 4. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
I. CASO SOB EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado investigado em ação penal por suposta participação em organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo, objetivando a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e a declaração de nulidade de provas digitais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) verificar se estão ausentes os requisitos e a fundamentação da prisão preventiva; (iii) examinar se há nulidade das provas digitais por suposta violação da cadeia de custódia; e (iv) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo não foi submetida ao juízo de origem, impedindo sua análise direta pelo Tribunal de Justiça, salvo para sanar ilegalidade manifesta, o que não se observa, no momento.
4. De ofício, o lapso temporal do processo mostra-se justificado diante da complexidade da investigação, do elevado número de investigados, da necessidade de desmembramentos, da realização de diversas diligências e da dificuldade de localização do paciente, o qual permanece foragido até a presente data.
5. A ausência de revisão nonagesimal da prisão não configura constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
a periculosidade derivada da suposta inserção estrutural do agente em organização criminosa armada, as medidas alternativas do art. 319 do CPP tendem a revelar-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública. No caso, as circunstâncias concretamente destacadas inserção em facção criminosa, imputação de tráfico, associação estável, trânsito de armamentos e referência a atuação violenta no município afastam a adequação, por ora, das cautelares substitutivas.
Em suma, embora se reconheça que o comparecimento do recorrente à audiência de 3/7/2025 afasta a persistência da premissa de sua não localização a partir daquele momento, tal circunstância, isoladamente considerada, não tem força para infirmar os demais fundamentos autônomos do acórdão recorrido e do decreto prisional, nem para caracterizar constrangimento ilegal manifesto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.