DECISÃO RODRIGO CARDOSO SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — RHC RHC 229472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO CARDOSO SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Habeas Corpus n.
- A defesa postula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de autoria delitiva.
- Supressão de instância De plano, registro que, em relação à alegada ausência de provas acerca da autoria delitiva, o habeas corpus não pode ser conhecido.
Resultado indicado
Supressão de instância De plano, registro que, em relação à alegada ausência de provas acerca da autoria delitiva, o habeas corpus não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 4355, 11704, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO CARDOSO SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Habeas Corpus n. 0827446-18.2025.8.10.0000.
A defesa postula, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de autoria delitiva.
Decido.
I. Supressão de instância
De plano, registro que, em relação à alegada ausência de provas acerca da autoria delitiva, o habeas corpus não pode ser conhecido.
Deveras, por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos elementos concretos que porventura justifiquem a ação dos agentes estatais, é necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação) pelas instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro cognitivo que permitiria, por isso mesmo, imiscuir-se no próprio contexto fático, providência essencial para o deslinde da controvérsia.
No caso, a nulidade apontada, que até poderia resvalar no édito prisional, não foi nem sequer tangenciada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito da matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
Registro, por oportuno, que tal matéria deveria haver sido suscitada perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas como referido alhures, um pronunciamento seguro sobre a questão, de modo que é vedada, portanto, a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e não debatida na via ordinária.
Ilustrativamente: "Ev idenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
II. Manutenção da prisão preventiva
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do crime e o modus operandi da conduta, por se tratar de "roubo praticado com violência, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo".
Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas. Nessa perspectiva, esta Corte já decidiu em processo similar que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.