DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MACIEL DA COSTA LEAL, contra ac… — RHC RHC 229473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MACIEL DA COSTA LEAL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 3/10/2023 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, § 1º, II, da Lei nº 10.826/2003 (fls.
- Em 9/6/2025, sobreveio sentença condenatória, fixando pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com negativa do direito de apelar em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MACIEL DA COSTA LEAL, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 3/10/2023 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, § 1º, II, da Lei nº 10.826/2003 (fls. 584). Em 9/6/2025, sobreveio sentença condenatória, fixando pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, com negativa do direito de apelar em liberdade. A defesa interpôs apelação em 18/6/2025, e o Ministério Público apresentou contrarrazões em 14/8/2025, tendo o feito permanecido inerte por período injustificado no Juízo de origem.
Diante da paralisação administrativa, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem em 8/10/2025, alegando excesso de prazo, tendo a liminar sido indeferida em 10/10/2025, com requisição de informações. No mesmo dia, em autos desmembrados, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do corréu CLÁUDIO PETRÔNIO GOMES DE MOURA, impondo cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica.
Nesta Corte, alega o recorrente afronta ao princípio da isonomia pela concessão de liberdade ao corréu apontado como líder do grupo criminoso, enquanto se mantém a sua custódia cautelar, embora supostamente ocupasse posição de menor relevância na empreitada, e sustenta que, não obstante o Tribunal a quo tenha considerado superada a questão do excesso de prazo, o tempo de prisão (mais de dois anos) somado à soltura do corréu evidencia ilegalidade da medida.
Requer a extensão do benefício concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, com o direito de apelar em liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 612-615).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Constata-se que o presente recurso em habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do HC n. 1.535.571/PE, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a decisão proferida no Habeas Corpus n. 20003937-77.2025.8.17.9480, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
que a audiência designada para 9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a agravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa em Comarca diversa, momento em que fosse interrogada.
Em nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência ocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em 15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento.
Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.