DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIANA APARECIDA DE LIMA, contra acórdão … — RHC RHC 229480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIANA APARECIDA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve contra si decretada prisão preventiva em 02/11/2025 pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 c/c art.
- Constatada a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em ausência probatória.
- Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, decretou a segregação cautelar do paciente, sobretudo visando garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIANA APARECIDA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.462127-9/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve contra si decretada prisão preventiva em 02/11/2025 pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - VERIFICAÇÃO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTEDA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO - PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS DOS FILHOS - NÃO COMPROVAÇÃO. Constatada a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em ausência probatória. Inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, com base em elementos concretos dos autos, decretou a segregação cautelar do paciente, sobretudo visando garantir a ordem pública. As condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. As condições favoráveis do paciente, a princípio, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis serem analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Não basta que a paciente tenha filhos menores de 12 anos de idade para que sua prisão preventiva seja substituída pela domiciliar, sendo necessária a comprovação da sua imprescindibilidade no cuidado da criança." (fl. 230).
Nas razões do recurso, sustenta a defesa que o acórdão recorrido viola o art. 318-A do CPP e o entendimento vinculante do HC Coletivo nº 143.641/STF, ao exigir da recorrente - mãe de criança de 5 anos - a comprovação de sua "imprescindibilidade" e de ser a "única responsável" pelos cuidados da filha, requisitos expressamente abolidos pela Lei nº 13.769/2018, que consagra a prisão domiciliar como direito subjetivo quando presentes os pressupostos objetivos (crime sem violência ou grave ameaça e não cometido contra o dependente).
Alega ainda que a reincidência, por si só,
[trecho intermediário suprimido]
maior, do próprio seio familiar.
5. O tipo penal referente ao tráfico de drogas é misto alternativo, além de permanente, razão pela qual a compra de entorpecente por policial não configura flagrante preparado, pois se subsume na conduta de "trazer consigo" e não na de "vender", não se aplicando o enunciado da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 463.572/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018.) (grifos nossos).
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.