DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLAYSON EDUARDO NAVE… — RHC RHC 229483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLAYSON EDUARDO NAVES contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/11/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 187): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO FLAGRANCIAL EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - INDICIOS SUBSTANCIAIS DE AUTORIA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLAYSON EDUARDO NAVES contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.452478-8/000).
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 12/11/2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 187):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO FLAGRANCIAL EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - INDICIOS SUBSTANCIAIS DE AUTORIA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito.
Em suas razões, a defesa alega ausência de fundamentos do decreto preventivo, pois imposto com base em elementos vagos, desassociados de circunstâncias do caso concreto. Afirma que "não houve apreensão de quantidade tão expressiva de entorpecente que, por si só, justificasse o encarceramento cautelar. Ademais, inexiste qualquer notícia, nos autos, de que o paciente integre organização criminosa ou mantenha vínculos estáveis com o crime, tratando-se de agente sem antecedentes e com vida social e laboral estruturada" (e-STJ fls. 207/208).
Destaca as condições pessoais do recorrente, defendendo a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Diz, ainda, que, em caso de sentença condenatória, será ele beneficiado com regime diverso do fechado, sendo
[trecho intermediário suprimido]
DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
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6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.