DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS DE A… — RHC RHC 229484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS DE ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Habeas Corpus n.
- A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, por entender ausente a contemporaneidade dos riscos à ordem pública, contudo, condicionou a soltura à imposição de medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de monitoração eletrônica e compromisso.
- No presente recurso, o recorrente sustenta que é trabalhador autônomo e não possui patrimônio ou reserva financeira que lhe permita o adimplemento da quantia arbitrada, aduzindo que o valor de R$ 10.000,00 ultrapassa largamente a sua capacidade econômica, especialmente após meses de encarceramento, período em que ficou privado de exercer qualquer atividade laborativa e de prover o sustento da sua família.
- Alega que, embora seu direito à liberdade tenha sido reconhecido judicialmente pelo Tribunal de origem, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva, permanece encarcerado na Penitenciária de Guaíra/PR exclusivamente por questões pecuniárias, ressaltando que o cárcere deixou de ser uma medida processual para se tornar uma coerção patrimonial indevida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7928, 3574, 12334, 3628, 4310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS DE ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Habeas Corpus n. 5034619-42.2025.4.04.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi investigado e posteriormente preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro, porque, no âmbito da Operação Circuito Fechado, iniciada em 06/05/2024, após a prisão em flagrante de terceiros transportando 85 celulares estrangeiros sem documentação, a análise de dados telemáticos revelou uma organização criminosa estruturada para descaminho e lavagem de dinheiro, tendo o ora recorrente sido identificado como suposto transportador de mercadorias ilícitas do grupo.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva, por entender ausente a contemporaneidade dos riscos à ordem pública, contudo, condicionou a soltura à imposição de medidas cautelares alternativas, dentre elas o pagamento de fiança fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de monitoração eletrônica e compromisso.
No presente recurso, o recorrente sustenta que é trabalhador autônomo e não possui patrimônio ou reserva financeira que lhe permita o adimplemento da quantia arbitrada, aduzindo que o valor de R$ 10.000,00 ultrapassa largamente a sua capacidade econômica, especialmente após meses de encarceramento, período em que ficou privado de exercer qualquer atividade laborativa e de prover o sustento da sua família.
Alega que, embora seu direito à liberdade tenha sido reconhecido judicialmente pelo Tribunal de origem, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva, permanece encarcerado na Penitenciária de Guaíra/PR exclusivamente por questões pecuniárias, ressaltando que o cárcere deixou de ser uma medida processual para se tornar uma coerção patrimonial indevida.
Salienta que a literalidade do art. 350 do CPP dispensa o pagamento da fiança quando a situação econômica do preso não permitir o seu recolhimento.
Argumenta que a finalidade de vinculação ao processo já se encontra plenamente assegurada pela imposição da monitoração eletrônica e pelo compromisso de comparecimento em juízo, sendo desnecessária a imposição da fiança.
Defende que a fiança, no presente caso, não ostenta caráter cautelar, mas meramente punitivo ou proibitivo, servindo como obstáculo injustificado ao restabelecimento do status libertatis.
Requer, ao final, a isenção total do pagamento da fiança ou, subsidiariamente, sua redução
[trecho intermediário suprimido]
a imposição da fiança de R$ 10.000,00 a quem não possui meios de pagá-la configura óbice indevido à liberdade, devendo ser afastada para que o decisum que concedeu a liberdade provisória produza seus efeitos imediatos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para isentar o recorrente do pagamento da fiança fixada pela autoridade coatora nos autos do n o HC n. 5034619-42.2025.4.04.0000. Mantenho, contudo, a eficácia das demais medidas cautelares impostas pelo Tribunal de origem, quais sejam: a) Monitoração eletrônica; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c) Proibição de manter contato com os demais investigados.
Determino a imediata comunicação ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Expeça-se, com a máxima urgência, o competente alvará de soltura em favor de MATEUS DE ALMEIDA DOS SANTOS, se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.