ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NÃO CONHECIMENTO DO RHC POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
- AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DA DECISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. NÃO CONHECIMENTO DO RHC POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E DA DECISÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e incontroversa do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir o feito com as peças indispensáveis à aferição do constrangimento ilegal.
2. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva apontado como ilegal configura deficiência de instrução apta a inviabilizar o conhecimento do recurso ordinário.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite o conhecimento do writ quando desacompanhado dos documentos necessários à adequada compreensão da controvérsia (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020; AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo regimental interposto por LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS MIYASHATO, em face da decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da deficiência na sua instrução, ante a ausência de juntada de peça essencial à adequada compreensão da controvérsia.
Em suas razões recursais, alega que o recurso ordinário foi devidamente instruído com o ato coator pertinente à instância recursal, qual seja, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no habeas corpus originário, sustentando que o objeto da insurgência é a decisão colegiada daquela Corte, e não o decreto prisional originário. Defende que não há falar em ausência de peça essencial, uma vez que o acórdão impugnado reproduz os fundamentos da prisão preventiva, sendo suficiente à análise do alegado constrangimento ilegal.
Sustenta que a juntada integral do processo de origem poderia, inclusive, ensejar a necessidade de dilação probatória, vedada em sede de habeas corpus. Afirma que o recurso foi instruído
[trecho intermediário suprimido]
exame do alegado constrangimento ilegal.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(PET no HC n. 655.289/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, não foi trazido aos autos o decreto de prisão preventiva, limitando-se o impetrante a juntar cópia do mandado de prisão, o que impossibilita a análise das alegações trazidas pela defesa.
2. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 532.916/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.