DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCIELTON TERTO SAMPAIO contra… — RHC RHC 229486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCIELTON TERTO SAMPAIO contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, denegou a ordem no habeas corpus de origem, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos de ação penal por homicídio qualificado.
- Consta dos autos que o recorrente responde a processo criminal pela suposta prática de homicídio qualificado, com fatos datados de 02/05/2022.
- A prisão preventiva foi decretada em 12/09/2024 e cumprida em 21/12/2024, após localização do acusado na cidade de Picos/PI.
- Sobreveio sentença de pronúncia em 23/09/2025, contra a qual a defesa interpôs recurso em sentido estrito em 29/09/2025, ainda pendente de julgamento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.10902., 01209.04355., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCIELTON TERTO SAMPAIO contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, denegou a ordem no habeas corpus de origem, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos de ação penal por homicídio qualificado.
Consta dos autos que o recorrente responde a processo criminal pela suposta prática de homicídio qualificado, com fatos datados de 02/05/2022. A prisão preventiva foi decretada em 12/09/2024 e cumprida em 21/12/2024, após localização do acusado na cidade de Picos/PI. Sobreveio sentença de pronúncia em 23/09/2025, contra a qual a defesa interpôs recurso em sentido estrito em 29/09/2025, ainda pendente de julgamento (fls. 288-289).
No recurso ordinário (fls. 287-306), a defesa sustenta: (i) ausência de fundamentação concreta e atual da prisão preventiva, em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal; (ii) nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação específica das qualificadoras e por excesso de linguagem; (iii) falta de contemporaneidade da segregação cautelar, dado o lapso entre o fato e o decreto prisional; (iv) excesso de prazo, ante a pendência do julgamento do recurso em sentido estrito e a longa duração da custódia; (v) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pede, ao final, o provimento do recurso para revogar a preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não provimento do recurso (fls. 319-327).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ordinário não merece provimento.
Registro, de início, que a via do recurso ordinário em habeas corpus, assim como o próprio writ, possui cognição sumária e documental, de sorte que não comporta o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. A intervenção deste Superior Tribunal restringe-se ao controle de legalidade estrita e de racionalidade da fundamentação, corrigindo vícios flagrantes aferíveis de plano, sem se transmutar em instância revisional ampla dos fatos apreciados pelo Tribunal de origem.
Passo à análise das teses recursais.
No que diz respeito à alegada ausência de fundamentação concreta e atual da prisão preventiva, não assiste razão ao recorrente. As instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, identificaram a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
abusivo ou injustificado que autorize a intervenção desta Corte Superior.
Por fim, a pretensão de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não encontra amparo nas circunstâncias do caso. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi, pela motivação de vingança e premeditação, aliada ao comportamento evasivo do recorrente, que se deslocou para unidade federativa diversa após o fato e só veio a ser localizado por intervenção policial, demonstra que as cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Condições pessoais eventualmente favoráveis, qu ando isoladamente consideradas, não têm o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar se os pressupostos legais permanecem hígidos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a denegação da ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.