DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ODINELMA BARBOSA RODRIGUES contr… — RHC RHC 229487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ODINELMA BARBOSA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Autos n.
- No recurso, a defe sa sustenta que a denúncia se baseia exclusivamente em prova contaminada, derivada de depoimentos de policiais militares que mantêm histórica animosidade contra a recorrente, relatada em juízo pela acusada, pelo corréu e por testemunha, e que a contradita apresentada em audiência foi indevidamente indeferida, sem registro formal adequado, em afronta aos arts.
- 157, 214 e 405 do Código de Processo Penal e ao art.
- Afirma que o Tribunal local, embora tenha recebido informações oficiais do Juízo de origem confirmando a apresentação e o indeferimento da contradita, concluiu que não seria possível examinar a legalidade por ausência de mídia audiovisual, desconsiderando a ata e a portaria de instauração de inquérito militar (IDs 30845285 e 30315082) que evidenciam a animosidade.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ODINELMA BARBOSA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Autos n. 0800290-49.2024.8.14.0042).
No recurso, a defe sa sustenta que a denúncia se baseia exclusivamente em prova contaminada, derivada de depoimentos de policiais militares que mantêm histórica animosidade contra a recorrente, relatada em juízo pela acusada, pelo corréu e por testemunha, e que a contradita apresentada em audiência foi indevidamente indeferida, sem registro formal adequado, em afronta aos arts. 157, 214 e 405 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que o Tribunal local, embora tenha recebido informações oficiais do Juízo de origem confirmando a apresentação e o indeferimento da contradita, concluiu que não seria possível examinar a legalidade por ausência de mídia audiovisual, desconsiderando a ata e a portaria de instauração de inquérito militar (IDs 30845285 e 30315082) que evidenciam a animosidade.
Argumenta que os indícios concretos de parcialidade bastam para o acolhimento da contradita e que, diante da suspeita real de plantio de drogas, a prova é ilícita desde a origem, impondo o trancamento da ação penal.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos de qualquer eventual sentença condenatória no processo de origem; e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, a declaração de ilicitude da prova policial e o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
É o relatório.
Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento, a defesa apresentou contradita às testemunhas Wilson dos Santos Ramos e Erinaldo Chaves Brito, responsáveis pela prisão da recorrente, a qual foi indeferida pelo magistrado. Irresignada, a impetrante questiona essa decisão e a denúncia, por entender que está lastreada em prova ilícita, diante da alegação de que os policiais teriam plantado drogas no local do fato, já que manteriam antiga animosidade em relação à ré.
Sobre o tema, o Tribunal local teceu a seguinte fundamentação (fls. 93/94 - grifo nosso):
..
Inicialmente, cumpre destacar que a impetrante juntou tão somente a ata da audiência na qual consta que a justificativa do juízo para o indeferimento da contradita está gravada em mídia audiovisual, que sequer foi juntada a estes autos. Logo, em tese, não seria possível a análise de legalidade do ato coator por este relator.
No entanto, em informações prestadas (ID nº 30845285), a autoridade esclarece que:
Em 14/08/2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento. Na
[trecho intermediário suprimido]
que não há provas concretas da ausência de credibilidade ou parcialidade da testemunha, ou da inidoneidade de seu depoimento, razão pela qual não se fez necessária a contradita.
Dessa forma, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE ANIMOSIDADE DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.