DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE JOB TEIXEIR… — RHC RHC 229498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE JOB TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 27/06/25 pela suposta prática do crime de trá co de drogas, com apreensão de 4 porções de cocaína pesando 174,26g e 85 porções pesando 101,43g, além de uma balança de precisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE JOB TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5232129-08.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 213):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 27/06/25 pela suposta prática do crime de trá co de drogas, com apreensão de 4 porções de cocaína pesando 174,26g e 85 porções pesando 101,43g, além de uma balança de precisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão dos problemas de saúde do paciente, que é portador de HIV, Herpes Zoster e problema pulmonar.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (174,26g e 101,43g de cocaína) e balança de precisão. 2. O paciente responde a outros três processos, sendo dois deles por trá co de entorpecentes, o que demonstra reiteração delitiva e reforça a necessidade da segregação cautelar. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência xa, não é su ciente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. O paciente já havia sido bene ciado com prisão domiciliar humanitária em outro processo, em razão dos mesmos problemas de saúde alegados, mas menos de seis meses depois se envolveu em novo delito de extrema gravidade. 5. Na audiência de custódia, o magistrado determinou expressamente o encaminhamento do custodiado para atendimento médico no interior da casa prisional, não havendo comprovação de que o estabelecimento prisional não esteja fornecendo o tratamento adequado.
IV. DISPOSITIVO: 1.
[trecho intermediário suprimido]
grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou, por ora, na hipótese dos autos. 3. Cumpre observar que os novos documentos e informações apresentados pela defesa do agravante devem ser previamente submetidos ao juízo natural da causa a fim de que sobre eles delibere, não podendo esta Corte de Justiça realizar o exame direto das novas alegações, em razão dos limites cognitivos do habeas corpus, que não admite dilação probatória, e sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.504/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 6/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.