DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOMARCIO… — RHC RHC 229502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOMARCIO TRAVASSOS MOURA NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 6 de outubro de 2025, em decorrência de investigação sobre suposta organização criminosa voltada à prática de delitos financeiros, lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio.
- A Defesa sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea ao manter a custódia cautelar baseando-se apenas na gravidade abstrata das condutas e na complexidade do esquema investigado.
- Afirma que não teria sido realizada uma análise pormenorizada da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que violaria o caráter subsidiário e excepcional da segregação extrema.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3628, 4355, 3614, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOMARCIO TRAVASSOS MOURA NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 6 de outubro de 2025, em decorrência de investigação sobre suposta organização criminosa voltada à prática de delitos financeiros, lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio.
A Defesa sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea ao manter a custódia cautelar baseando-se apenas na gravidade abstrata das condutas e na complexidade do esquema investigado.
Afirma que não teria sido realizada uma análise pormenorizada da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que violaria o caráter subsidiário e excepcional da segregação extrema.
Ressalta que o recorrente é primário e que as imputações não envolvem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa.
Expõe a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva, que já ultrapassaria 50 dias sem que a denúncia tenha sido recebida.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou o relaxamento da custódia por excesso de prazo e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão seja substituída pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recorrente requereu extensão dos benefícios concedidos ao corréu Danilo Demétrio Gomes Almeida nos autos do RHC 228826/PB, no qual foi proferida decisão deferindo o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de extensão para revogar a prisão preventiva de JOMÁRCIO TRAVASSOS MOURA NETO, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante a imposição das mesmas medidas cautelares diversas fixadas para o paradigma:
1. Suspensão do exercício de atividade econômica ou empresarial relacionada aos fatos investigados, especificamente junto às empresas mencionadas na investigação (art. 319, VI, do CPP);
2. Proibição de manter contato, por qualquer meio, com os demais investigados e corréus, até o final da instrução criminal;
3. Proibição de acesso às sedes das empresas investigadas e a quaisquer sistemas contábeis, fiscais ou bancários a elas vinculados;
4. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo competente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
5. Proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Fica ressalvada ao Juízo de origem, uma vez firmada a competência, a faculdade de alterar, acrescentar ou substituir as medidas cautelares ora fixadas, caso as circunstâncias concretas assim o exijam por fato superveniente.
Comunique-se imediatamente ao juízo e Tribunal de origem para cumprimento.
Ante o exposto, resta esvaziado o objet o do presente recurso, razão pela qual julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.