DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TIAGO DE FREITAS SANTOS… — RHC RHC 229509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TIAGO DE FREITAS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 25/11/2025 pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente alega que, mesmo após o encerramento da fase probatória, o juízo manteve a prisão em 26/5/2025, sem risco à instrução e sob justificativa indevida de ordem pública.
- Assevera que a fundamentação da periculosidade é genérica, pois não há confirmação definitiva dos crimes de tráfico e corrupção ativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 11704, 15037, 3568, 3608, 4355, 10891, 14935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TIAGO DE FREITAS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 25/11/2025 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal.
O recorrente alega que, mesmo após o encerramento da fase probatória, o juízo manteve a prisão em 26/5/2025, sem risco à instrução e sob justificativa indevida de ordem pública.
Assevera que a fundamentação da periculosidade é genérica, pois não há confirmação definitiva dos crimes de tráfico e corrupção ativa.
Afirma que referência a antecedente antigo - tentativa de homicídio, há mais de 15 anos - é inadequada para sustentar a custódia.
Defende que a decisão impugnada afronta a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, vedando liberdade antes do trânsito em julgado.
Pondera que, à luz dos arts. 321, 319 e 282 do CPP, estando ausentes requisitos da prisão preventiva, devem ser impostas cautelares menos gravosas.
Informa que possui residência fixa, primariedade, renda própria e compromisso de comparecimento a atos do processo.
Entende que a prisão é excepcional e não pode se apoiar em presunções ou gravidade abstrata.
Afirma ser arrimo de família, com esposa em quadro depressivo e filha menor, necessitando trabalhar, ainda que mediante monitoramento eletrônico.
Alega, ainda, que as suas condições de saúde - diabetes, hipertensão, depressão e ansiedade - estão sendo agravadas pela prisão, cabendo substituição por cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 63-66, grifei):
No que tange ao representado Tiago, além da apreensão da porção de maconha em sua residência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, fora identificados diversos diálogos em que há menção expressa a atos de traficância.
No dia 25 de julho de 2023, o acusado conversou com um contato salvo com o nome de "Perci", indivíduo não identificado pela Autoridade Policial. No diálogo, o contato ordenou que Tiago entregasse 5g de cocaína no endereço da Rua Alfredo Antunes da
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.