DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson Antônio Camilo Ribeiro contra decisão mo… — RHC RHC 229510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson Antônio Camilo Ribeiro contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
- O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão não apreciou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de suposta ilegalidade flagrante e nulidade absoluta do exame de corpo de delito, apontando violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal.
- Aduz, outrossim, a existência de contradição na fundamentação, asseverando que o julgado considerou a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus, não obstante a argumentação defensiva de que todas as teses estariam amparadas em prova documental pré-constituída nos autos, dispensando incursão probatória adicional.
- Aponta, ainda, omissão e violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando cerceamento de defesa pela ausência de prévia designação de data de julgamento e de inclusão do feito em pauta, circunstância que teria inviabilizado o exercício do direito à sustentação oral por videoconferência pelo patrono constituído.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson Antônio Camilo Ribeiro contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão não apreciou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de suposta ilegalidade flagrante e nulidade absoluta do exame de corpo de delito, apontando violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal.
Aduz, outrossim, a existência de contradição na fundamentação, asseverando que o julgado considerou a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus, não obstante a argumentação defensiva de que todas as teses estariam amparadas em prova documental pré-constituída nos autos, dispensando incursão probatória adicional.
Aponta, ainda, omissão e violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando cerceamento de defesa pela ausência de prévia designação de data de julgamento e de inclusão do feito em pauta, circunstância que teria inviabilizado o exercício do direito à sustentação oral por videoconferência pelo patrono constituído.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, excepcionalmente com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, com o consequente conhecimento do recurso ordinário e o trancamento da ação penal em curso ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva imposta. Alternativamente, postula a anulação do ato decisório por cerceamento de defesa.
É o relatório.
Decido.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição no provimento jurisdicional impugnado, ao argumento de que a decisão monocrática não avaliou a possibilidade de concessão da ordem de ofício ante a aventada ilicitude da prova, contradisse a existência de acervo documental pré-constituído ao exigir dilação probatória e, por fim, omitiu-se quanto à garantia de sustentação oral da defesa.
A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de
[trecho intermediário suprimido]
no tocante à apontada omissão por cerceamento de defesa decorrente da ausência de inclusão em pauta para fins de sustentação oral telepresencial, não se verifica qualquer vício integrativo. A decisão impugnada foi proferida de forma monocrática, encontrando amparo direto nas normas procedimentais que regem o rito no Superior Tribunal de Justiça.
O ordenamento processual e regimental confere ao relator a prerrogativa de não conhecer, de plano, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, dispensando a submissão do feito ao órgão colegiado. Sendo incabível a inclusão em pauta de julgamento colegiado na hipótese de decisão proferida monocraticamente com espeque em jurisprudência consolidada sobre supressão de instância, carece de amparo a arguição de nulidade por impossibilidade de sustentação oral.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.