ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado que responde a ação penal por tentativa de homicídio qualificado.
2. O agravante busca, no agravo regimental, o reconhecimento da nulidade absoluta e o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade absoluta do exame de corpo de delito afasta o óbice da supressão de instância e autoriza o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem e (ii) saber se a suposta invalidade da prova é aferível de plano, dispensando dilação probatória e permitindo o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
III. Razões de decidir
4. As teses defensivas relativas à alegada fraude em documento médico e à nulidade absoluta da materialidade não foram submetidas ao Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, ainda que se invoquem nulidades absolutas ou matérias de ordem pública.
5. A verificação de validade administrativa de atos médicos, titularidade e autenticidade de registros profissionais, regularidade de inscrições perante conselhos de classe e eventual exercício irregular de profissão exige apuração específica, consulta a bases cadastrais e exame de circunstâncias fáticas do atendimento, providências que ultrapassam a cognição sumária própria do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade se apresentem de forma cristalina, sem
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita, devendo a prova do ilícito ser devidamente apurada ao longo da instrução processual" (AgRg no HC n. 898.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.391.957/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024 - grifamos)
A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada desta Corte em matéria de supressão de instância e excepcionalidade do trancamento, não se verificando razão para juízo de retratação.
Em síntese, os fundamentos centrais da decisão permanecem incólumes diante da argumentação recursal, que não revela ilegalidade flagrante apta a justificar superação dos óbices nem demonstra que a controvérsia possa ser resolvida por mera análise documental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.