DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em Habeas Corpus interposto por HUDSON SANTOS CAMPOS em que se a… — RHC RHC 229511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em Habeas Corpus interposto por HUDSON SANTOS CAMPOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no julgamento do Habeas Corpus 1.0000.25.401112-5/000.
- Segundo se infere dos autos, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta Corte, a defesa afirma que as medidas impostas estão impedindo o exercício de atividade laboral pelo réu, "como motorista na empresa de transportes", em que há "necessidade de se ausentar da comarca e de realizar horas extras", bem como de sua atuação "como jogador profissional" da qual também aufere renda .
- Requer, em suma, "a imediata flexibilização das medidas cautelares, autorizando a ausência da comarca sempre que necessária ao exercício da atividade laboral, mediante simples comunicação nos autos, bem como afastando a incidência do recolhimento domiciliar noturno quando o paciente estiver em serviço ou em deslocamento para fins de trabalho".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em Habeas Corpus interposto por HUDSON SANTOS CAMPOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no julgamento do Habeas Corpus 1.0000.25.401112-5/000.
Segundo se infere dos autos, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e teve decretado o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo de primeiro grau, assim especificadas: (i) proibição de ausência da comarca sem autorização judicial, salvo por motivo de labor devidamente comprovado, pelo período de doze meses; e (ii) recolhimento domiciliar noturno a partir de 20h00, sendo em período integral nos finais de semana e feriados, pelo período de doze meses.
Nesta Corte, a defesa afirma que as medidas impostas estão impedindo o exercício de atividade laboral pelo réu, "como motorista na empresa de transportes", em que há "necessidade de se ausentar da comarca e de realizar horas extras", bem como de sua atuação "como jogador profissional" da qual também aufere renda .
Requer, em suma, "a imediata flexibilização das medidas cautelares, autorizando a ausência da comarca sempre que necessária ao exercício da atividade laboral, mediante simples comunicação nos autos, bem como afastando a incidência do recolhimento domiciliar noturno quando o paciente estiver em serviço ou em deslocamento para fins de trabalho".
É o relatório.
Decido.
Em consulta na base de dados desta Corte, observa-se que este recurso constitui mera reiteração do HC 1057349/MG, haja vista a identidade de partes, de causa de pedir e impugnam os dois feitos o mesmo acórdão (HC 1.0000.25.401112-5/000), razão pela qual não cabe conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.