DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEICE ELLEN DA COSTA S… — RHC RHC 229516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEICE ELLEN DA COSTA SARAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 5/11/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Alega que a prisão em estabelecimento prisional deve ser substituída por prisão domiciliar, por ser medida suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução.
- Assevera que a gravidade abstrata dos delitos não basta para manter a prisão, exigindo-se demonstração concreta de risco.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEICE ELLEN DA COSTA SARAIVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 5/11/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a prisão em estabelecimento prisional deve ser substituída por prisão domiciliar, por ser medida suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução.
Assevera que a gravidade abstrata dos delitos não basta para manter a prisão, exigindo-se demonstração concreta de risco.
Afirma que não houve prisão em flagrante em 12/2024 e que, no momento da prisão preventiva, não portava objetos ilícitos.
Defende que não há prova de continuidade delitiva após 12/2024, indicando ruptura do suposto esquema criminoso.
Entende que o lapso de 11 meses entre o fim das investigações e a decretação da preventiva fragiliza a necessidade do cárcere.
Pondera que possui residência e trabalho fixos, além de vínculos familiares, o que favorece a execução da medida em domicílio.
Informa que não resistiu à prisão nem tentou se evadir, reforçando a suficiência de cautela menos gravosa.
Relata que aceita o monitoramento eletrônico e a imposição de condições rigorosas cumulativas para o cumprimento da prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 12-15, grifei):
No presente caso, verifica-se atendida a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois os acusados respondem pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei 11.343/06), ambos dolosos e punidos com penas máximas superiores a quatro anos de reclusão, o que autoriza, em tese, a medida extrema.
..
A materialidade encontra-se demonstrada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 5002981- 21.2024.8.24.0554, lavrado em 19/12/2024, no qual Georg Sovenil Marques, Jalile Talita Dalmaso do Nascimento e Matheus Luís Amorim foram presos em flagrante delito na residência da Rua Traugott Müller, bairro Pinheiro, Presidente Getúlio/SC, onde:
(i) foram apreendidos entorpecentes (823,8g) maconha (159,1g), cocaína (439,4g) e crack (225,3g);
(ii) havia balança de precisão, anotações da contabilidade do tráfico e R$ 910,00 em espécie;
(iii) além de celulares com mensagens cifradas relativas à venda e distribuição de drogas.
Esses elementos foram confirmados e valorados na sentença
[trecho intermediário suprimido]
n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto ao pleito de substituição da preventiva por prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.