DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MENEVAL ALV… — RHC RHC 229519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MENEVAL ALVES BORGES NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Segundo o boletim de ocorrência, policiais militares em patrulhamento na região central de Sacramento/MG avistaram o recorrente, que demonstrou nervosismo e tentou alterar sua rota.
- Após abordagem, foram localizadas 5 (cinco) pedras de crack (massa bruta de 0,33g) escondidas na aba de seu boné, além de anotações de dívidas de usuários em seu bolso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3608, 9858
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MENEVAL ALVES BORGES NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.431323-2/000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o boletim de ocorrência, policiais militares em patrulhamento na região central de Sacramento/MG avistaram o recorrente, que demonstrou nervosismo e tentou alterar sua rota.
Após abordagem, foram localizadas 5 (cinco) pedras de crack (massa bruta de 0,33g) escondidas na aba de seu boné, além de anotações de dívidas de usuários em seu bolso. Consta ainda que o recorrente admitiu informalmente que realizaria a entrega da substância a um terceiro ("Bruno") e franqueou acesso a conversas de aplicativo que confirmavam a transação.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de Garantias da Comarca de Sacramento/MG, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
No presente recurso, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.
Argumenta que a reiteração mencionada pelo Tribunal de origem se refere-se a fato ocorrido em 2024, não justificando a prisão atual.
Destaca que a quantidade de droga apreendida (0,33g de crack) é ínfima e incompatível com o regime fechado em eventual condenação.
Aduz que o recorrente é primário e possui bons antecedentes.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se
[trecho intermediário suprimido]
produto de furto, sem especificação objetiva das substâncias e sem demonstrar, com dados concretos, a imprescindibilidade da medida extrema.
3. É indevida a complementação posterior da motivação pelo Tribunal de origem, com agregação inaugural de espécies e quantidades de drogas e menção a tipos penais não constantes do decreto prisional, a qual não supre a deficiência de fundamentação do ato originário.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.035.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; grifamos.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.