DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DELYRES … — RHC RHC 229521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DELYRES CASSIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi codenunciada pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- 171, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado), em detrimento da Caixa Econômica Federal - CEF.
- Ajuizado o habeas corpus na origem, o Tribual a quo denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432., 00287.03523.03533., 01209.04263.04264., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DELYRES CASSIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no HC n. 0002759-81.2025.4.05.0000.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi codenunciada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado), em detrimento da Caixa Econômica Federal - CEF.
Ajuizado o habeas corpus na origem, o Tribual a quo denegou a ordem (fls. 69-86).
Neste recurso, a Defesa alega, em síntese, que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com prejuízo à autodefesa, pela realização de audiência de instrução e interrogatório sem intimação pessoal válida da ré.
Afirma inexistência de citação válida, invalidez de intimação por e-mail sem confirmação e certificação, necessidade de intimação pessoal para ato de interrogatório, impossibilidade de suprimento da autodefesa pela presença do defensor e presunção de prejuízo ante a natureza personalíssima do interrogatório.
Requer, ao final, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para determinar a suspensão do processo e a anulação da audiência, com designação de novo ato e intimação pessoal idônea.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 116-117.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 123-127 e 130-134.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 137-142.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Para delimitar a controvérsia trazida neste apelo, insta descrever como restou consignado pela instância ordinária no aresto recorrido, in verbis (fls. 73-77 - grifei):
"Nada a reparar no respeitável decisum oriundo do juízo impetrado, denegatório do pleito defensivo de
[trecho intermediário suprimido]
nulidade foram trazidas somente nesta Corte, permanecendo a defesa inicialmente constituída inerte desde a fase final de instrução até a inadmissão de recursos especial e extraordinário que fora interposto por defensor nomeado, quando então passou a defesa arguir a nulidade já preclusa.
.. .
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n. 698.960/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.