DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL MARCOS CARDOS… — RHC RHC 229523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL MARCOS CARDOSO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/08/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - ROUBO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - MODUS OPERANDI - INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NO CASO CONCRETO.
- Inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva lastreada na gravidade concreta do crime, destacando-se: o crime foi cometido às 09h; os autores se disfarçaram de funcionários da CEMIG para adentrar à residência da vítima e empregaram desnecessária violência contra ela, a qual já estava rendida.
Resultado indicado
6.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128986 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2020/0147075-5, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2020). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GABRIEL MARCOS CARDOSO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.341685-3/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/08/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - ROUBO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - MODUS OPERANDI - INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NO CASO CONCRETO.
1. Inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva lastreada na gravidade concreta do crime, destacando-se: o crime foi cometido às 09h; os autores se disfarçaram de funcionários da CEMIG para adentrar à residência da vítima e empregaram desnecessária violência contra ela, a qual já estava rendida.
2. O paciente, em tese, foi responsável por conduzir os demais coautores e facilitar a fuga, havendo indícios de sua adesão à prática criminosa, justificando a prisão preventiva com base na necessidade da garantia da ordem pública, sendo irrelevantes as condições subjetivas favoráveis do paciente quando concretamente demonstrado o "periculum libertatis".
3. Evidenciada a necessidade da prisão preventiva, medida cautelar de maior gravidade, resta afastada a possibilidade de outras cautelares diversas da prisão, sendo desnecessária fundamentação exauriente sobre impossibilidade das cautelares do artigo 319 do CPP.".
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme acórdão que assim restou ementado (fl. 199):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABEAS CORPUS - NULIDADE DO JULGAMENTO - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO IMPETRANTE - AUSÊNCIA DE NULIDADE - INTIMAÇÃO DECORRENTE DA MERA PUBLICAÇÃO DA PAUTA - PROCESSO INCLUÍDO EM MESA - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DO ADVOGADO QUANTO AO INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. A ausência de intimação do advogado quanto à inclusão de habeas em sessão de julgamento não configura nulidade, bastando a mera publicação da pauta para que se considere intimado. Cabe ao advogado do paciente manifestar na impetração o interesse em proferir sustentação oral. Inexistente manifestação tempestiva do Impetrante, quedando-se silente quanto ao interesse em sustentação oral até publicação do
[trecho intermediário suprimido]
sua adequação. No caso dos autos, não foi demonstrada a imprescindibilidade do auxílio econômico do recorrente aos cuidados de seus três filhos, tendo em vista que sua companheira possui trabalho formal e faz jus ao auxílio-doença, em razão de sua enfermidade. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar, portanto.
6.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128986 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS, 2020/0147075-5, de minha relatoria, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2020). (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do presente recurso em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.