DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NUTRISEARA - COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA, … — AREsp AREsp 2295233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NUTRISEARA - COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA, e JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ausente a constatação de onerosidade excessiva e da teoria da imprevisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NUTRISEARA - COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL LTDA, e JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES MOREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 223-224):
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE ATIVA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIQUIDEZ E CERTEZA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE CADASTRO, VISTORIA E GRAVAMES. TEMA 958 STJ.
1. Ausente a constatação de onerosidade excessiva e da teoria da imprevisão. Há óbice à inversão do ônus da prova, quando não há ratificação da hipossuficiência do devedor, tampouco da plausibilidade da tese defendida. Não ocorre cerceamento de defesa, quando trata de questões de direito há muito tempo conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário.
2. A origem de recurso pecuniário advinda ou não de repasse de crédito do BNDES é irrelevante para definir a legitimidade no polo ativo da demanda de execução do contrato de financiamento firmado entre a devedora e a CEF.
3. Se os documentos que instruem a inicial da execução são suficientemente claros quanto ao valor do débito principal, aos encargos aplicáveis e à evolução do débito que resultou no valor executado, estão preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do título previsto no art. 28 §2º I e II da Lei nº 10.931/04. A teor do disposto no art. 801 do CPC, verificada a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução, deve ser determinado que a parte exequente apresente os documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
4. Por ausência de pactuação no instrumento juntado na execução, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, na mesma linha do Tema 233 firmado pelo STJ e da Súmula 530.
5. A capitalização mensal pactuada também está expressamente prevista na relação entre a taxa mensal e a anual contratadas consoante decisões recentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
6. Não há ilegalidade ou abusividade na utilização da variação da CDI na composição da comissão de permanência enquanto fator eleito pelos contratantes para acompanhar as variações do mercado financeiro. Precedentes.
7. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre a parcela do crédito embargado e confirmado (fls. 238).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.