DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEGIVALDO V… — RHC RHC 229538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEGIVALDO VIEIRA VERAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/09/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- Segundo a narrativa constante no auto de prisão em flagrante, policiais militares realizavam patrulhamento tático em local conhecido pelo comércio de substâncias ilícitas quando avistaram indivíduos em frente a uma residência.
- Na ocasião, o corréu Augusto teria arremessado uma sacola para um lote vizinho, a qual foi imediatamente resgatada pelo recorrente, que tentou se evadir, pulando muros e telhados.
Resultado indicado
Segundo a narrativa constante no auto de prisão em flagrante, policiais militares realizavam patrulhamento tático em local conhecido pelo comércio de substâncias ilícitas quando avistaram indivíduos em frente a uma residência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEGIVALDO VIEIRA VERAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.438620-4/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 22/09/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal).
Segundo a narrativa constante no auto de prisão em flagrante, policiais militares realizavam patrulhamento tático em local conhecido pelo comércio de substâncias ilícitas quando avistaram indivíduos em frente a uma residência. Na ocasião, o corréu Augusto teria arremessado uma sacola para um lote vizinho, a qual foi imediatamente resgatada pelo recorrente, que tentou se evadir, pulando muros e telhados. Após perseguição a pé, o recorrente foi alcançado, momento em que teria oferecido resistência física ativa contra a guarnição.
Na diligência, foram apreendidos: 396,83g de cocaína; 945,34g de maconha; 27 pedras de crack; allém de balança de precisão, aparelhos celulares e uma câmera de monitoramento.
Na audiência de custódia realizada em 23/09/2025, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Inquéritos Policiais da Comarca de Patrocínio/MG homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.
O Tribunal de origem, ao julgar o writ ali impetrado, denegou a ordem.
No presente recurso, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que o decreto prisional se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, que não seria "imensa" (aproximadamente 1,34kg).
Ressalta que o recorrente tem 41 anos, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita como servente de pedreiro.
Aduz que a segregação cautelar antecipa uma pena que, em caso de eventual condenação, poderia ser cumprida em regime diverso do fechado.
Ressalta, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.