DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCUS VINICIUS GOIS SA… — RHC RHC 229539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCUS VINICIUS GOIS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante é nula em razão de violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, sendo ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.
- Alega que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCUS VINICIUS GOIS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante é nula em razão de violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, sendo ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas.
Alega que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pelo relaxamento da prisão cautelar, com a declaração da ilicitude das provas e o consequente trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 138-139, grifei):
No tocante à legalidade material da prisão, que se deu pela suposta prática de tráfico de drogas, verifica-se que o ingresso na residência de MARCUS VINICIUS GOIS SANTOS ocorreu após a abordagem de ELISEU SANTANA DE JESUS, que evadiu-se do local (em atitude suspeita, segundo os policiais) ao avistar a guarnição e com quem foi encontrada uma porção de maconha. Embora ELISEU não tenha formalizado a confissão na delegacia, a tentativa de fuga e o encontro da droga em sua posse, imediatamente após deixar o local denunciado como ponto de tráfico, conferem às autoridades policiais a justa causa e as fundadas razões exigidas para ingressar no domicílio de MARCUS VINICIUS, com o objetivo de interromper o alegado estado de flagrância do delito de tráfico de drogas.
O crime de tráfico é de natureza permanente, e a situação fática anterior à invasão, consubstanciada na denúncia anônima corroborada pela fuga e apreensão de entorpecente com um indivíduo que acabara de sair da residência, autoriza a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, caracterizando o flagrante delito (art. 302, I, do CPP).
A subsequente
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.