DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por OSCAR DE RE… — RHC RHC 229540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por OSCAR DE RESENDA AMZALAK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 298, caput, do Código Penal.
- A Defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fl.
- 289, CAPUT, DO CP - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DE AUTORIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. - Configuram ausência de justa causa os casos em que o fato é manifestamente atípico, em que está extinta a punibilidade ou em que não há suporte probatório mínimo para embasar as imputações, hipóteses que não se verificam no caso sob exame.
Resultado indicado
289, CAPUT, DO CP - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DE AUTORIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. - Configuram ausência de justa causa os casos em que o fato é manifestamente atípico, em que está extinta a punibilidade ou em que não há suporte probatório mínimo para embasar as imputações, hipóteses que não se verificam no caso sob exame.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03523.03532.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por OSCAR DE RESENDA AMZALAK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.466185-3/000 ).
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no artigo 298, caput, do Código Penal.
A Defesa impetrou prévio writ na origem, o qual foi denegado em julgado assim ementado (fl. 417):
HABEAS CORPUS - ART. 289, CAPUT, DO CP - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO DE AUTORIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
- Configuram ausência de justa causa os casos em que o fato é manifestamente atípico, em que está extinta a punibilidade ou em que não há suporte probatório mínimo para embasar as imputações, hipóteses que não se verificam no caso sob exame.
No presente recurso, a defesa busca o trancamento da ação penal, argumentando, em apertada síntese, que "a própria perícia oficial, único meio tecnicamente apto a aferir a autoria da falsificação de assinatura, reconhece a falsidade das rubricas, mas afasta qualquer nexo grafotécnico entre o Recorrente e os traços espúrios" (fl. 433).
Requer, "determinar o TRANCAMENTO da Ação Penal nº 0023824- 79.2018.8.13.0693 em relação a Oscar de Resende Amzalak, por ausência de justa causa, à vista do laudo grafotécnico oficial que, embora reconheça a falsidade das assinaturas, não identifica o Recorrente como autor delas" (fl. 449).
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 449, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a trancar a ação penal.
No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. Nesse sentido:
.. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem
[trecho intermediário suprimido]
pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente. .. (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifei.)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.