DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DENILSON SANTOS LIMA,… — RHC RHC 229542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DENILSON SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que conheceu parcialmente a ordem e, nesta extensão, denegou-a.
- Consta dos autos que o acusado encontra-se preso desde 12.08.2025, em razão de decreto de prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- No presente writ, a defesa argumenta que não há provas de que o recorrente é o autor do crime e que o Tribunal de origem, bem como compreende não estarem preenchidos os requisitos do art.
- Aponta que deixou-se de levar em conta as condições pessoais favoráveis do recorrente, não possuindo antecedentes criminais, não constando nenhum registro de prisão, nem participação como autor de qualquer ilícito penal, bem como é vigilante profissional, com curso e carteira nacional e possui residência fixa.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DENILSON SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que conheceu parcialmente a ordem e, nesta extensão, denegou-a.
Consta dos autos que o acusado encontra-se preso desde 12.08.2025, em razão de decreto de prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
No presente writ, a defesa argumenta que não há provas de que o recorrente é o autor do crime e que o Tribunal de origem, bem como compreende não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Aponta que deixou-se de levar em conta as condições pessoais favoráveis do recorrente, não possuindo antecedentes criminais, não constando nenhum registro de prisão, nem participação como autor de qualquer ilícito penal, bem como é vigilante profissional, com curso e carteira nacional e possui residência fixa.
Afirma que o recorrente não tem ligação com quaisquer organizações criminosas e, portanto, não pode ficar preventivamente privado de sua liberdade.
Sustenta que as medidas cautela res do art. 319 do CPP são suficientes, uma vez que possui condições favoráveis.
Requer liminarmente e no mérito a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar cautelares alternativas ao paciente.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente foi assim fundamentada (fl. 211 ):
..
O periculum libertatis revela-se evidente pela imperiosa necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da conduta atribuída ao denunciado.
Os elementos dos autos demonstram que Denilson Santos Lima atuava em associação com grupo que exerce controle territorial sobre a área da Estação Aeroporto, valendo-se de práticas coercitivas e violentas contra mototaxistas que não se submetiam às regras arbitrárias impostas por seus integrantes.
O homicídio da vítima representa o ápice dessa escalada de violência, constituindo verdadeiro exercício de poder armado destinado a manter o domínio absoluto da área.
A execução foi realizada de forma premeditada, com emprego de arma de fogo e mediante aproximação pelas costas da vítima, revelando alto grau de
[trecho intermediário suprimido]
de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.